Artigo 27, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 22.261 de 13 de Dezembro de 2024
Institui o Corpo de Militares Temporários.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A título de remuneração, o militar estadual temporário fará jus a:
I
vencimento equivalente a 80% (oitenta por cento) da remuneração de Aluno Oficial do 1º ano, durante o Curso Preparatório, como Aluno Oficial Temporário;
II
vencimento equivalente a 80% (oitenta por cento) da remuneração do posto de 2º Tenente, da Classe I, se considerado apto no Curso Preparatório, como 2º Tenente Temporário;
III
vencimento equivalente a 80% (oitenta por cento) da remuneração de Soldado de 2ª Classe, durante o Curso Preparatório, como Soldado Temporário de 2ª Classe;
IV
vencimento equivalente a 80% (oitenta por cento) da remuneração da graduação de Soldado de 1ª Classe, da Classe I, se considerado apto no Curso Preparatório, como Soldado Temporário de 1ª Classe.
Parágrafo único
O integrante do Corpo de Militares Temporários - CMT não possui direito à progressão de vencimento equivalente ao posto ou graduação que ocupar.