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Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 22.261 de 13 de Dezembro de 2024

Institui o Corpo de Militares Temporários.

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Art. 27

A título de remuneração, o militar estadual temporário fará jus a:

I

vencimento equivalente a 80% (oitenta por cento) da remuneração de Aluno Oficial do 1º ano, durante o Curso Preparatório, como Aluno Oficial Temporário;

II

vencimento equivalente a 80% (oitenta por cento) da remuneração do posto de 2º Tenente, da Classe I, se considerado apto no Curso Preparatório, como 2º Tenente Temporário;

III

vencimento equivalente a 80% (oitenta por cento) da remuneração de Soldado de 2ª Classe, durante o Curso Preparatório, como Soldado Temporário de 2ª Classe;

IV

vencimento equivalente a 80% (oitenta por cento) da remuneração da graduação de Soldado de 1ª Classe, da Classe I, se considerado apto no Curso Preparatório, como Soldado Temporário de 1ª Classe.

Parágrafo único

O integrante do Corpo de Militares Temporários - CMT não possui direito à progressão de vencimento equivalente ao posto ou graduação que ocupar.