Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.261 de 13 de Dezembro de 2024
Institui o Corpo de Militares Temporários.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A apuração da prática de transgressão disciplinar do militar temporário deverá ser feita mediante processo administrativo disciplinar sumário.
§ 1º
O processo administrativo disciplinar sumário de que trata o caput deste artigo servirá de suporte para a decisão final da autoridade competente sobre a conduta apurada, inclusive para o fim de desincorporação a que aludem os incisos VI e XI do caput do art. 31 desta Lei, se for o caso, em razão da apuração processada.
§ 2º
O rito do processo administrativo disciplinar sumário de que trata o caput deste artigo será regulamentado por ato conjunto dos Comandantes-Gerais das Corporações.