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Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.261 de 13 de Dezembro de 2024

Institui o Corpo de Militares Temporários.

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Art. 26

A apuração da prática de transgressão disciplinar do militar temporário deverá ser feita mediante processo administrativo disciplinar sumário.

§ 1º

O processo administrativo disciplinar sumário de que trata o caput deste artigo servirá de suporte para a decisão final da autoridade competente sobre a conduta apurada, inclusive para o fim de desincorporação a que aludem os incisos VI e XI do caput do art. 31 desta Lei, se for o caso, em razão da apuração processada.

§ 2º

O rito do processo administrativo disciplinar sumário de que trata o caput deste artigo será regulamentado por ato conjunto dos Comandantes-Gerais das Corporações.