Artigo 25, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 22.261 de 13 de Dezembro de 2024
Institui o Corpo de Militares Temporários.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Veda aos integrantes do Corpo de Militares Temporários - CMT, quando no exercício de suas atividades:
I
a realização de cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização, bem como dos demais cursos com duração superior a cem horas-aula, previstos aos militares estaduais de carreira;
II
o acúmulo de benefícios e a não fruição de férias, quando houver o direito, até a data do desligamento;
III
a lotação e o desempenho de atividades em desacordo com seu regime jurídico ou em qualquer outro órgão estranho à respectiva Corporação Militar.