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Artigo 25, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 22.261 de 13 de Dezembro de 2024

Institui o Corpo de Militares Temporários.

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Art. 25

Veda aos integrantes do Corpo de Militares Temporários - CMT, quando no exercício de suas atividades:

I

a realização de cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização, bem como dos demais cursos com duração superior a cem horas-aula, previstos aos militares estaduais de carreira;

II

o acúmulo de benefícios e a não fruição de férias, quando houver o direito, até a data do desligamento;

III

a lotação e o desempenho de atividades em desacordo com seu regime jurídico ou em qualquer outro órgão estranho à respectiva Corporação Militar.