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Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.261 de 13 de Dezembro de 2024

Institui o Corpo de Militares Temporários.

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Art. 24

São direitos dos integrantes do Corpo de Militares Temporários - CMT:

I

frequência ao curso preparatório específico de treinamento, nos termos desta Lei;

II

remuneração conforme o previsto nesta Lei;

III

alimentação e auxílio-alimentação, na forma da legislação em vigor;

IV

férias e terço de férias, após o alcance de um ano de incorporação na Corporação, na forma da legislação em vigor;

V

gratificação natalina;

VI

uso de uniforme, exclusivamente em serviço, com identificação própria, conforme regulamentação expedida pelo respectivo Comandante-Geral;

VII

assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada pelo Estado do Paraná, durante o período de serviço temporário exercido;

VIII

contagem do tempo de serviço prestado como militar temporário, para fins previdenciários, nos termos desta Lei;

IX

porte de arma de fogo, nos termos da regulamentação expedida pelo respectivo Comandante-Geral;

X

pensão militar, nos termos desta Lei;

XI

diárias, na forma da legislação em vigor;

XII

uso e gozo de suas prerrogativas militares, nos termos desta Lei;

XIII

parcela transitória pelo exercício de ensino nas escolas de polícia, na forma da legislação.

§ 1º

Cabe ao Estado o custeio do uniforme do pessoal integrante do Corpo de Militares Temporários - CMT, traje que deverá ser restituído ao final da prestação do serviço temporário.

§ 2º

Os dependentes do militar temporário integrante do Corpo de Militares Temporários - CMT não farão jus à assistência médica, hospitalar e odontológica a que se refere o inciso VII do caput deste artigo.