Artigo 24, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 22.261 de 13 de Dezembro de 2024
Institui o Corpo de Militares Temporários.
Acessar conteúdo completoArt. 24
São direitos dos integrantes do Corpo de Militares Temporários - CMT:
I
frequência ao curso preparatório específico de treinamento, nos termos desta Lei;
II
remuneração conforme o previsto nesta Lei;
III
alimentação e auxílio-alimentação, na forma da legislação em vigor;
IV
férias e terço de férias, após o alcance de um ano de incorporação na Corporação, na forma da legislação em vigor;
V
gratificação natalina;
VI
uso de uniforme, exclusivamente em serviço, com identificação própria, conforme regulamentação expedida pelo respectivo Comandante-Geral;
VII
assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada pelo Estado do Paraná, durante o período de serviço temporário exercido;
VIII
contagem do tempo de serviço prestado como militar temporário, para fins previdenciários, nos termos desta Lei;
IX
porte de arma de fogo, nos termos da regulamentação expedida pelo respectivo Comandante-Geral;
X
pensão militar, nos termos desta Lei;
XI
diárias, na forma da legislação em vigor;
XII
uso e gozo de suas prerrogativas militares, nos termos desta Lei;
XIII
parcela transitória pelo exercício de ensino nas escolas de polícia, na forma da legislação.
§ 1º
Cabe ao Estado o custeio do uniforme do pessoal integrante do Corpo de Militares Temporários - CMT, traje que deverá ser restituído ao final da prestação do serviço temporário.
§ 2º
Os dependentes do militar temporário integrante do Corpo de Militares Temporários - CMT não farão jus à assistência médica, hospitalar e odontológica a que se refere o inciso VII do caput deste artigo.