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Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.261 de 13 de Dezembro de 2024

Institui o Corpo de Militares Temporários.

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Art. 23

Os integrantes do Corpo de Militares Temporários - CMT executarão as atribuições previstas no edital correspondente ao respectivo processo seletivo simplificado, conforme os objetivos definidos no art. 3º desta Lei, exercendo as atividades específicas que venham a ser regulamentadas pelo respectivo Comandante-Geral.

§ 1º

Veda o exercício, pelo pessoal temporário que compõe o Corpo de Militares Temporários - CMT, de atividades finalísticas da respectiva Corporação, compreendidas estas como as relacionadas ao atendimento direto à população.

§ 2º

A vedação do § 1º deste artigo não compreende o exercício de atividades de guarda interna dos aquartelamentos e a atividade de atendimento pré-hospitalar desenvolvida pelo CBMPR, nos termos da regulamentação do Ministério da Saúde.