Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.261 de 13 de Dezembro de 2024
Institui o Corpo de Militares Temporários.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os integrantes do Corpo de Militares Temporários - CMT executarão as atribuições previstas no edital correspondente ao respectivo processo seletivo simplificado, conforme os objetivos definidos no art. 3º desta Lei, exercendo as atividades específicas que venham a ser regulamentadas pelo respectivo Comandante-Geral.
§ 1º
Veda o exercício, pelo pessoal temporário que compõe o Corpo de Militares Temporários - CMT, de atividades finalísticas da respectiva Corporação, compreendidas estas como as relacionadas ao atendimento direto à população.
§ 2º
A vedação do § 1º deste artigo não compreende o exercício de atividades de guarda interna dos aquartelamentos e a atividade de atendimento pré-hospitalar desenvolvida pelo CBMPR, nos termos da regulamentação do Ministério da Saúde.