Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.261 de 13 de Dezembro de 2024
Institui o Corpo de Militares Temporários.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A vigência da incorporação do militar temporário é periódica e com duração de dois anos, prorrogável por iguais períodos, no interesse da Corporação e do incorporado, sem que exceda o tempo total de oito anos contínuos de efetivo serviço.
§ 1º
O pedido de prorrogação, no caso de iniciativa do incorporado, deverá ser protocolado na organização militar da respectiva Corporação de exercício do militar temporário, em até sessenta dias antes da data de encerramento do período de prestação do serviço.
§ 2º
Ao fim do prazo de serviço periódico previsto no caput deste artigo e não havendo manifestação expressa do militar temporário em prorrogar o tempo de sua incorporação, conforme previsto no § 1º deste artigo, será ele desincorporado de ofício.
§ 3º
Havendo interesse da respectiva Corporação na continuidade da prestação dos serviços temporários do incorporado, desde que não alcançado o tempo total a que se refere o caput deste artigo e atendida a adequada disponibilidade orçamentária e financeira, o pedido de prorrogação de iniciativa do militar e a observância do prazo assinalado no § 1° deste artigo ficam dispensados.
§ 4º
Antes do deferimento da prorrogação do tempo de incorporação, o militar temporário será submetido a prévias inspeções de saúde e física, visando à análise das condições de continuidade ou não de seus serviços, conforme critérios definidos regularmente por ato do respectivo Comandante-Geral.
§ 5º
O militar temporário não tem direito subjetivo à prorrogação do tempo de sua incorporação ao final de cada período a que se refere o caput deste artigo.
§ 6º
O militar temporário não adquire estabilidade nem vitaliciedade, e deixa de compor as fileiras das Corporações Militares após ser desligado do serviço ativo.