JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 22.261 de 13 de Dezembro de 2024

Institui o Corpo de Militares Temporários.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

O militar estadual temporário contribuirá, de acordo com a legislação vigente do Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais do Paraná, para o custeio das pensões e da inatividade dos militares do Estado do Paraná, sobre a totalidade de sua remuneração, fazendo jus aos benefícios de inatividade por invalidez e de pensão militar durante a permanência no serviço ativo, nos termos desta Lei.

§ 1º

Cessada a vinculação do militar estadual temporário, o seu tempo de atividade e as contribuições recolhidas por ele para o Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais do Paraná serão transferidos ao regime geral de previdência social ou a regime próprio de previdência social, para fins de contagem de tempo de contribuição, na forma estabelecida na legislação, sendo devida a compensação financeira entre os regimes.

§ 2º

Os benefícios de inatividade por invalidez ou incapacidade do integrante temporário dar-se-ão conforme o disposto no Capítulo V desta Lei.

§ 3º

Os benefícios de pensão militar aos pensionistas do militar temporário dar-se-ão conforme o disposto na legislação afeta ao Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais do Paraná.