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Artigo 18, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.261 de 13 de Dezembro de 2024

Institui o Corpo de Militares Temporários.

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Art. 18

Ao ser considerado apto no curso preparatório correspondente, o militar temporário será habilitado:

I

ao posto de 2º Tenente Temporário, no caso de conclusão do Curso Preparatório de Oficiais Temporários - CPOT;

II

na graduação de Soldado Temporário de 1ª Classe, no caso de conclusão do Curso Preparatório de Soldados Temporários - CPST.

Parágrafo único

A média obtida como grau de aprovação no respectivo curso preparatório determinará a ordem final de classificação no curso e a antiguidade do militar temporário.