Artigo 18, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 22.261 de 13 de Dezembro de 2024
Institui o Corpo de Militares Temporários.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Ao ser considerado apto no curso preparatório correspondente, o militar temporário será habilitado:
I
ao posto de 2º Tenente Temporário, no caso de conclusão do Curso Preparatório de Oficiais Temporários - CPOT;
II
na graduação de Soldado Temporário de 1ª Classe, no caso de conclusão do Curso Preparatório de Soldados Temporários - CPST.
Parágrafo único
A média obtida como grau de aprovação no respectivo curso preparatório determinará a ordem final de classificação no curso e a antiguidade do militar temporário.