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Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.261 de 13 de Dezembro de 2024

Institui o Corpo de Militares Temporários.

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Art. 17

A carga horária mínima dos cursos a que se refere esta Lei será:

I

para o Oficial Temporário: 360 (trezentas e sessenta) horas-aula;

II

para o Soldado Temporário: 240 (duzentas e quarenta) horas-aula.

§ 1º

O militar temporário ingressará no Curso Preparatório de Oficiais Temporários - CPOT na condição de Aluno Oficial Temporário.

§ 2º

O militar temporário ingressará no Curso Preparatório de Soldados Temporários - CPST na condição de Soldado Temporário de 2ª Classe.