Artigo 17, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.261 de 13 de Dezembro de 2024
Institui o Corpo de Militares Temporários.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A carga horária mínima dos cursos a que se refere esta Lei será:
I
para o Oficial Temporário: 360 (trezentas e sessenta) horas-aula;
II
para o Soldado Temporário: 240 (duzentas e quarenta) horas-aula.
§ 1º
O militar temporário ingressará no Curso Preparatório de Oficiais Temporários - CPOT na condição de Aluno Oficial Temporário.
§ 2º
O militar temporário ingressará no Curso Preparatório de Soldados Temporários - CPST na condição de Soldado Temporário de 2ª Classe.