Artigo 13, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 22.261 de 13 de Dezembro de 2024
Institui o Corpo de Militares Temporários.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O candidato, aprovado e classificado em todos os exames e fases e que preencher todos os requisitos exigidos no processo seletivo simplificado, deverá providenciar e entregar, às suas expensas, a documentação exigida para a incorporação na Polícia Militar do Paraná - PMPR ou no Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, nos termos e prazos previstos no edital respectivo.
§ 1º
Após análise e homologação da documentação por intermédio das respectivas Diretorias de Pessoal, o candidato selecionado, conforme o edital correspondente e a critério da Corporação, deverá se apresentar na data e local previstos para matrícula e frequência no curso preparatório.
§ 2º
Será automaticamente desclassificado do processo seletivo simplificado o candidato que deixar de entregar qualquer documento exigido para incorporação, ou que se apresentar fora do prazo estabelecido no edital para matrícula e frequência ao curso preparatório.
§ 3º
Os documentos requeridos dos candidatos deverão estar de acordo com a legislação vigente.
§ 4º
O ingresso do candidato aprovado e classificado no respectivo processo seletivo simplificado no Corpo de Militares Temporários - CMT dar-se-á por meio de portaria de incorporação do respectivo Comandante-Geral, após publicação em Diário Oficial do Estado.