JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 22.261 de 13 de Dezembro de 2024

Institui o Corpo de Militares Temporários.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

O candidato, aprovado e classificado em todos os exames e fases e que preencher todos os requisitos exigidos no processo seletivo simplificado, deverá providenciar e entregar, às suas expensas, a documentação exigida para a incorporação na Polícia Militar do Paraná - PMPR ou no Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, nos termos e prazos previstos no edital respectivo.

§ 1º

Após análise e homologação da documentação por intermédio das respectivas Diretorias de Pessoal, o candidato selecionado, conforme o edital correspondente e a critério da Corporação, deverá se apresentar na data e local previstos para matrícula e frequência no curso preparatório.

§ 2º

Será automaticamente desclassificado do processo seletivo simplificado o candidato que deixar de entregar qualquer documento exigido para incorporação, ou que se apresentar fora do prazo estabelecido no edital para matrícula e frequência ao curso preparatório.

§ 3º

Os documentos requeridos dos candidatos deverão estar de acordo com a legislação vigente.

§ 4º

O ingresso do candidato aprovado e classificado no respectivo processo seletivo simplificado no Corpo de Militares Temporários - CMT dar-se-á por meio de portaria de incorporação do respectivo Comandante-Geral, após publicação em Diário Oficial do Estado.