Artigo 12, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 22.261 de 13 de Dezembro de 2024
Institui o Corpo de Militares Temporários.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Na avaliação de títulos, quando previsto no edital do processo seletivo simplificado, serão considerados, para pontuação, os títulos obtidos até a data prevista no edital para sua apresentação e comprovação.
§ 1º
Cabe ao candidato produzir prova documental idônea de cada título, não sendo admitida a concessão de dilação de prazo para esse fim.
§ 2º
Serão apreciados somente os títulos entregues no prazo e forma estabelecidos no edital.
§ 3º
Os títulos e sua respectiva pontuação serão previstos em edital.
§ 4º
Os títulos deverão ser apresentados em fotocópias autenticadas em cartório ou por meio de certidões oficiais, originais e detalhadas, sendo que, uma vez entregues à comissão de concurso, integrarão o certame e não mais serão devolvidos ao candidato.