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Artigo 12, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 22.261 de 13 de Dezembro de 2024

Institui o Corpo de Militares Temporários.

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Art. 12

Na avaliação de títulos, quando previsto no edital do processo seletivo simplificado, serão considerados, para pontuação, os títulos obtidos até a data prevista no edital para sua apresentação e comprovação.

§ 1º

Cabe ao candidato produzir prova documental idônea de cada título, não sendo admitida a concessão de dilação de prazo para esse fim.

§ 2º

Serão apreciados somente os títulos entregues no prazo e forma estabelecidos no edital.

§ 3º

Os títulos e sua respectiva pontuação serão previstos em edital.

§ 4º

Os títulos deverão ser apresentados em fotocópias autenticadas em cartório ou por meio de certidões oficiais, originais e detalhadas, sendo que, uma vez entregues à comissão de concurso, integrarão o certame e não mais serão devolvidos ao candidato.