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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.261 de 13 de Dezembro de 2024

Institui o Corpo de Militares Temporários.

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Art. 11

A omissão ou falsidade de informações no questionário de investigação social, se constatadas, ensejará na desclassificação do candidato que lhes promoveu, ou que para tanto concorreu, independentemente da responsabilidade penal, administrativa e civil.

§ 1º

Na hipótese do caput deste artigo, se já incorporado o candidato, será anulado o ato de sua incorporação.

§ 2º

A investigação social do candidato será regulada por ato do respectivo Comandante-Geral.