Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.261 de 13 de Dezembro de 2024
Institui o Corpo de Militares Temporários.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A omissão ou falsidade de informações no questionário de investigação social, se constatadas, ensejará na desclassificação do candidato que lhes promoveu, ou que para tanto concorreu, independentemente da responsabilidade penal, administrativa e civil.
§ 1º
Na hipótese do caput deste artigo, se já incorporado o candidato, será anulado o ato de sua incorporação.
§ 2º
A investigação social do candidato será regulada por ato do respectivo Comandante-Geral.