Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 22.261 de 13 de Dezembro de 2024
Institui o Corpo de Militares Temporários.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A constatação, por parte da Corporação, de fraude, falsidade, omissão, simulação ou utilização de qualquer artifício ilegal ou contrário ao previsto em edital, antes, durante ou após o processo seletivo simplificado, implicará a desclassificação ou anulação do ato de incorporação do candidato que lhes deu causa, ou que para tanto concorreu, além de sujeitá-lo às demais sanções administrativas, penais e civis decorrentes.