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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.260 de 13 de Dezembro de 2024

Altera a Lei nº 19.781, de 19 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a assistência à saúde no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 1º

Acresce os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 5º da Lei nº 19.781, de 19 de dezembro de 2018, com a seguinte redação: Art. 5º... § 1º Os membros e servidores com deficiência ou portadores de doença grave, ou que tenham dependentes que se enquadrem no mesmo perfil, farão jus ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do auxílio-saúde definido na forma do caput deste artigo. § 2º O acréscimo previsto no § 1º deste artigo se estende aos membros e servidores optantes do sistema previsto no Decreto nº 5.303, de 4 de fevereiro de 2002, o qual terá como referência a respectiva faixa etária para o pagamento do auxílio-saúde. § 3º É considerada pessoa com deficiência aquela definida pela legislação e pessoa portadora de doença grave aquela prevista por lei para a concessão de isenção do imposto de renda. § 4º O percentual de 50% (cinquenta por cento) será concedido para cada membro, servidor ou dependente que se enquadre nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo.(NR)