Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 22.252 de 12 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os agentes ambientais e a administração pública, no exercício de suas competências no âmbito do licenciamento ambiental, deverão atuar em conformidade com os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo, previstos respectivamente nos termos do art. 37 e no inciso LXXVIII do art. 5º, todos da Constituição Federal.