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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 22.252 de 12 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os agentes ambientais e a administração pública, no exercício de suas competências no âmbito do licenciamento ambiental, deverão atuar em conformidade com os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo, previstos respectivamente nos termos do art. 37 e no inciso LXXVIII do art. 5º, todos da Constituição Federal.

Art. 7º da Lei Estadual do Paraná 22.252 /2024