Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.252 de 12 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMA, órgão de caráter consultivo, compete assessorar, estudar, propor revisões, reestruturação e modernização de normas, sistemas e procedimentos ao órgão licenciador competente, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, bem como sugerir, no âmbito de sua competência, normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.
Parágrafo único
Os licenciamentos ambientais não estão sujeitos à manifestação vinculante de conselhos consultivos, eventualmente intervenientes no procedimento de licenciamento ambiental.