Artigo 51, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.252 de 12 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Fica resguardando o ato jurídico perfeito, com a plena validade das licenças emitidas anteriores à entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único
Nos procedimentos de licenciamento ambiental em trâmite poderão ser aproveitadas as taxas e documentações, a partir dos critérios estabelecidos por regulamentação do Chefe do Poder Executivo.