JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 51 da Lei Estadual do Paraná nº 22.252 de 12 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 51

Fica resguardando o ato jurídico perfeito, com a plena validade das licenças emitidas anteriores à entrada em vigor desta Lei.

Parágrafo único

Nos procedimentos de licenciamento ambiental em trâmite poderão ser aproveitadas as taxas e documentações, a partir dos critérios estabelecidos por regulamentação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 51 da Lei Estadual do Paraná 22.252 /2024