Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.252 de 12 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os empreendimentos e/ou atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos da Lei Complementar n° 140 de 2011.
§ 1º
Os demais entes federativos interessados podem se manifestar perante o órgão licenciador competente para a expedição da licença ou autorização de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
§ 2º
A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador, respeitadas as previsões de anuência dos órgãos federais e municipais previstas na legislação de regência.