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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.252 de 12 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os empreendimentos e/ou atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos da Lei Complementar n° 140 de 2011.

§ 1º

Os demais entes federativos interessados podem se manifestar perante o órgão licenciador competente para a expedição da licença ou autorização de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.

§ 2º

A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador, respeitadas as previsões de anuência dos órgãos federais e municipais previstas na legislação de regência.

Art. 5º, §1º da Lei Estadual do Paraná 22.252 /2024