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Artigo 49, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.252 de 12 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 49

Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

§ 1º

Para fins do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo Estadual poderá realizar audiência pública, contando com a participação da sociedade civil organizada, do setor produtivo e dos órgãos de controle.

§ 2º

Caberá ao órgão licenciador competente definir os critérios de exigibilidade, detalhamento do rol de empreendimentos, atividades, serviços e obras passíveis de licenciamento e/ou autorização ambiental levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento, atividade, serviço ou obra.

Art. 49, §2º da Lei Estadual do Paraná 22.252 /2024