Artigo 49, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.252 de 12 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
§ 1º
Para fins do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo Estadual poderá realizar audiência pública, contando com a participação da sociedade civil organizada, do setor produtivo e dos órgãos de controle.
§ 2º
Caberá ao órgão licenciador competente definir os critérios de exigibilidade, detalhamento do rol de empreendimentos, atividades, serviços e obras passíveis de licenciamento e/ou autorização ambiental levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento, atividade, serviço ou obra.