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Artigo 48, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.252 de 12 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 48

Nos casos em que se identifique que as informações prestadas no processo de licenciamento não estejam de acordo com as normas vigentes, será lavrada notificação e/ou auto de infração e, imediatamente, cancelada a licença concedida.

Parágrafo único

As notificações lavradas deverão ser encaminhadas ao Ministério Público do Estado do Paraná - MPPR, acompanhadas do laudo de constatação, para fins de apuração das responsabilidades civil e penal.

Art. 48, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 22.252 /2024