Artigo 48, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.252 de 12 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Nos casos em que se identifique que as informações prestadas no processo de licenciamento não estejam de acordo com as normas vigentes, será lavrada notificação e/ou auto de infração e, imediatamente, cancelada a licença concedida.
Parágrafo único
As notificações lavradas deverão ser encaminhadas ao Ministério Público do Estado do Paraná - MPPR, acompanhadas do laudo de constatação, para fins de apuração das responsabilidades civil e penal.