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Artigo 47 da Lei Estadual do Paraná nº 22.252 de 12 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 47

Os responsáveis pelo licenciamento ambiental, pelas informações prestadas, pela elaboração de estudos ambientais e documentos, bem como pelo requerimento assumem responsabilidade civil, administrativa e penal pelas informações autodeclaradas e informadas.

Parágrafo único

Sujeita-se às sanções legalmente aplicáveis previstas no art. 69 da Lei Federal nº 9.605, de 1998, quando elaborar ou apresentar, no licenciamento ou qualquer outro procedimento administrativo associado, documentos com informações falsas ou enganosas, inclusive por omissão.

Art. 47 da Lei Estadual do Paraná 22.252 /2024