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Artigo 45, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.252 de 12 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 45

Caberá ao órgão licenciador competente monitorar, acompanhar e fiscalizar os licenciamentos aprovados e suas condicionantes.

§ 1º

As licenças ambientais concedidas de forma automática, sem análise prévia do órgão licenciador competente, deverão ser fiscalizadas no prazo de um ano da emissão do ato administrativo.

§ 2º

A fiscalização de que trata o parágrafo primeiro consistirá na verificação da veracidade das informações apresentadas no ato do requerimento do licenciamento ambiental.

Art. 45, §2º da Lei Estadual do Paraná 22.252 /2024