Artigo 45 da Lei Estadual do Paraná nº 22.252 de 12 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Caberá ao órgão licenciador competente monitorar, acompanhar e fiscalizar os licenciamentos aprovados e suas condicionantes.
§ 1º
As licenças ambientais concedidas de forma automática, sem análise prévia do órgão licenciador competente, deverão ser fiscalizadas no prazo de um ano da emissão do ato administrativo.
§ 2º
A fiscalização de que trata o parágrafo primeiro consistirá na verificação da veracidade das informações apresentadas no ato do requerimento do licenciamento ambiental.