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Artigo 43, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.252 de 12 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 43

O Estado instituirá e manterá um banco de dados obtidos a partir de estudos ambientais aprovados pelo órgão licenciador competente.

Parágrafo único

Os dados poderão ser utilizados para subsidiar novos estudos e análises, desde que devidamente fundamentados pelo empreendedor, e sejam compatíveis em termos de localização e adequados quanto à metodologia de coleta, ao esforço amostral e à época de levantamento.

Art. 43, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 22.252 /2024