Artigo 43, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.252 de 12 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
O Estado instituirá e manterá um banco de dados obtidos a partir de estudos ambientais aprovados pelo órgão licenciador competente.
Parágrafo único
Os dados poderão ser utilizados para subsidiar novos estudos e análises, desde que devidamente fundamentados pelo empreendedor, e sejam compatíveis em termos de localização e adequados quanto à metodologia de coleta, ao esforço amostral e à época de levantamento.