Artigo 42, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 22.252 de 12 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
O licenciamento ambiental de empreendimentos, atividades ou obras potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente dependerá de elaboração prévia de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, a ser submetido à análise do órgão licenciador competente, considerando a natureza, o porte e a localização, excetuados os casos de competência federal.
§ 1º
O rol de empreendimentos e/ou atividades sujeitas à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, conforme definido no caput deste artigo, será estabelecido pelo órgão licenciador competente, considerando, entre outros requisitos, as novas tecnologias, a modernização e a automatização de processos.
§ 2º
Também deverá ser exigido EIA/RIMA se ficar caracterizada, pelas peculiaridades do empreendimento e/ou atividade e pelos impactos avaliados, devidamente fundamentado em parecer técnico do órgão licenciador competente, de que se trata de atividade potencialmente causadora de significativo impacto ambiental.
§ 3º
Os Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA deverão ser disponibilizados para consulta pública, respeitado o sigilo industrial, acessível em meio eletrônico mantido pelo órgão licenciador competente.