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Artigo 41 da Lei Estadual do Paraná nº 22.252 de 12 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 41

A elaboração de projetos e estudos ambientais e as informações técnicas a serem encaminhadas para o órgão licenciador competente, para fins de solicitação de licenças ambientais, deverão ser subscritos por responsáveis técnicos, devidamente habilitados, detentores de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e com registro no devido conselho de classe.

Art. 41 da Lei Estadual do Paraná 22.252 /2024