Artigo 41 da Lei Estadual do Paraná nº 22.252 de 12 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
A elaboração de projetos e estudos ambientais e as informações técnicas a serem encaminhadas para o órgão licenciador competente, para fins de solicitação de licenças ambientais, deverão ser subscritos por responsáveis técnicos, devidamente habilitados, detentores de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e com registro no devido conselho de classe.