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Artigo 40 da Lei Estadual do Paraná nº 22.252 de 12 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 40

Os estudos ambientais a serem exigidos em processos de licenciamento ambiental e os respectivos Termos de Referência serão definidos pelo órgão licenciador competente, através de norma específica, considerando a localização, potencial poluidor/degradador e porte.

Art. 40 da Lei Estadual do Paraná 22.252 /2024