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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.252 de 12 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete ao órgão licenciador competente, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 140, de 2011, observadas as atribuições que não sejam conferidas à União e aos municípios:

I

estabelecer critérios, diretrizes, procedimentos em matéria de licenciamento ambiental;

II

promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e/ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

III

definir e designar as tipologias de estudos ambientais, a serem exigidos em processos de licenciamento ambiental, através de norma específica;

IV

definir os critérios de exigibilidade, detalhamento do rol de empreendimentos, atividades e obras passíveis de licenciamento e/ou autorização ambiental levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento, atividade ou obra;

V

expedir normas técnicas e definir padrões e critérios destinados a complementar esta Lei e seus regulamentos, observadas as competências que não sejam atribuídas à União Federal ou aos municípios, nos termos do disposto no inciso XIV do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 140, de 2011;

VI

monitorar, acompanhar e fiscalizar as licenças emitidas e suas condicionantes.

Art. 4º, II da Lei Estadual do Paraná 22.252 /2024