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Artigo 39 da Lei Estadual do Paraná nº 22.252 de 12 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 39

Resguardados os sigilos legais, é facultada ao interessado a solicitação de cópias e vistas de informações constantes nos procedimentos administrativos de licenciamento ambiental, nos termos da Lei Federal nº º 12.527, de 18 de novembro de 2021.

Parágrafo único

Os critérios e as instruções para requerimento do que trata o caput deste artigo serão estabelecidos pelo órgão licenciador competente em regulamentação específica. Seção X Dos Estudos Ambientais Seção XDos Estudos Ambientais Seção X Dos Estudos Ambientais

Art. 39 da Lei Estadual do Paraná 22.252 /2024