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Artigo 38 da Lei Estadual do Paraná nº 22.252 de 12 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 38

O órgão licenciador competente deverá disponibilizar em meio eletrônico de comunicação mantido por ele, a versão resumida do requerimento, do deferimento ou do indeferimento, em qualquer de suas modalidades, inclusive das Autorizações Ambientais. Seção IX Das Cópias, Certidões ou Vistas de Processos Administrativos Seção IXDas Cópias, Certidões ou Vistas de Processos Administrativos Seção IX Das Cópias, Certidões ou Vistas de Processos Administrativos

Art. 38 da Lei Estadual do Paraná 22.252 /2024