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Artigo 37, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.252 de 12 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 37

O órgão licenciador competente providenciará publicação no Diário Oficial do Estado, dos deferimentos ou indeferimentos, em qualquer de suas modalidades, exceto as Autorizações Ambientais.

Parágrafo único

Os custos de publicação no Diário Oficial do Estado serão incorporados à cobrança das taxas ambientais referentes ao processo de licenciamento.

Art. 37, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 22.252 /2024