Artigo 37 da Lei Estadual do Paraná nº 22.252 de 12 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O órgão licenciador competente providenciará publicação no Diário Oficial do Estado, dos deferimentos ou indeferimentos, em qualquer de suas modalidades, exceto as Autorizações Ambientais.
Parágrafo único
Os custos de publicação no Diário Oficial do Estado serão incorporados à cobrança das taxas ambientais referentes ao processo de licenciamento.