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Artigo 36 da Lei Estadual do Paraná nº 22.252 de 12 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 36

O empreendedor, sob suas expensas, providenciará a publicação resumida do requerimento de licenciamento ambiental no Diário Oficial do Estado, em qualquer uma de suas modalidades, exceto as Autorizações Ambientais.

Parágrafo único

A publicação de que trata o caput deste artigo observará os padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA em regulamentações próprias.

Art. 36 da Lei Estadual do Paraná 22.252 /2024