Artigo 33, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 22.252 de 12 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O órgão licenciador competente estabelecerá, através de normas específicas, os prazos para análise dos requerimentos de licenciamentos ambientais e emissão do ato administrativo, obedecidos os prazos já previstos em normativa federal.
§ 1º
Recebido o requerimento de licenciamento ambiental, o órgão licenciador competente deverá providenciar o protocolo em até dois dias úteis.
§ 2º
A contagem dos prazos a que se refere o caput deste artigo será suspensa durante:
I
a elaboração dos estudos ambientais complementares;
II
a apresentação de esclarecimentos pelo empreendedor;
III
o prazo para manifestação dos intervenientes.