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Artigo 33, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.252 de 12 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 33

O órgão licenciador competente estabelecerá, através de normas específicas, os prazos para análise dos requerimentos de licenciamentos ambientais e emissão do ato administrativo, obedecidos os prazos já previstos em normativa federal.

§ 1º

Recebido o requerimento de licenciamento ambiental, o órgão licenciador competente deverá providenciar o protocolo em até dois dias úteis.

§ 2º

A contagem dos prazos a que se refere o caput deste artigo será suspensa durante:

I

a elaboração dos estudos ambientais complementares;

II

a apresentação de esclarecimentos pelo empreendedor;

III

o prazo para manifestação dos intervenientes.

Art. 33, §1º da Lei Estadual do Paraná 22.252 /2024