Artigo 31, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.252 de 12 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os órgãos e/ou entidades intervenientes referidos no art. 31 desta Lei devem apresentar manifestação única e conclusiva no prazo de trinta dias, contados da data de recebimento da solicitação para manifestação, prorrogável, por uma única vez, a pedido, por igual período, de modo a não exceder os prazos para conclusão da análise do procedimento de licenciamento ambiental.
§ 1º
No caso da manifestação do interveniente incluir propostas de condicionantes, elas devem estar acompanhadas de justificativa técnica, podendo o órgão licenciador competente acatar ou recusar, motivadamente, quando desproporcionais, desarrazoadas ou inexequíveis.
§ 2º
A ausência de manifestação dos órgãos e/ou entidades intervenientes não implicará concordância tácita.
§ 3º
A ausência de manifestação dos órgãos e/ou entidades intervenientes no prazo estabelecido não implicará prejuízo ao andamento do processo de licenciamento ambiental. Seção VI Dos Prazos do Órgão Licenciador Competente e do Empreendedor Seção VIDos Prazos do Órgão Licenciador Competente e do Empreendedor Seção VI Dos Prazos do Órgão Licenciador Competente e do Empreendedor