Artigo 30, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 22.252 de 12 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Na análise dos procedimentos de licenciamento ambiental contemplados nesta Lei, o órgão licenciador competente solicitará, quando couber, manifestação dos seguintes órgãos e/ou entidades intervenientes, sem prejuízo de consulta a outras instituições, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental:
I
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, quando lei estabelecer a obrigatoriedade de sua manifestação;
II
do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e da Secretaria de Estado da Cultura - SEEC, no caso de empreendimentos e/ou atividades em área tombada ou em processo de tombamento, conforme normativas específicas destes;
III
da Agência de Assuntos Metropolitanos - AMEP, no caso de empreendimentos imobiliários, bem como de atividades exercidas em áreas de mananciais, nas unidades territoriais classificadas como Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas, Microrregiões e Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico (RIDEs);
IV
do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Paraná - INCRA, quando na área de influência direta do empreendimento e/ou atividade existir assentamentos de reforma agrária;
V
da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, quando na área de influência do empreendimento e/ou atividade existir terra indígena homologada ou em processo de homologação;
VI
da Fundação Cultural Palmares, quando na área de influência direta do empreendimento e/ou atividade existir terra quilombola delimitada ou em processo de delimitação;
VII
órgão ou entidade responsável, quando na área de influência direta do empreendimento e/ou atividade existir povos e comunidades tradicionais;
VIII
do órgão e/ou entidade responsável pela gestão de recursos hídricos do Paraná, no caso de empreendimento e/ou atividade localizado em área de manancial, ressalvado o previsto no inciso III do caput deste artigo;
IX
dos órgãos e/ou entidades administradores das Unidades de Conservação Federais, Estaduais e Municipais, no caso de empreendimento e/ou atividade, inseridos ou com atingimento em Zonas de Amortecimento, nos termos da norma específica;
X
da autoridade portuária, quando o empreendimento e/ou atividade estiver inserido dentro da área do porto organizado;
XI
da autoridade aeroviária, no caso de aeródromos e aeroportos;
XII
demais situações exigidas por lei.