JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 30, Inciso X da Lei Estadual do Paraná nº 22.252 de 12 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 30

Na análise dos procedimentos de licenciamento ambiental contemplados nesta Lei, o órgão licenciador competente solicitará, quando couber, manifestação dos seguintes órgãos e/ou entidades intervenientes, sem prejuízo de consulta a outras instituições, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental:

I

do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, quando lei estabelecer a obrigatoriedade de sua manifestação;

II

do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e da Secretaria de Estado da Cultura - SEEC, no caso de empreendimentos e/ou atividades em área tombada ou em processo de tombamento, conforme normativas específicas destes;

III

da Agência de Assuntos Metropolitanos - AMEP, no caso de empreendimentos imobiliários, bem como de atividades exercidas em áreas de mananciais, nas unidades territoriais classificadas como Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas, Microrregiões e Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico (RIDEs);

IV

do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Paraná - INCRA, quando na área de influência direta do empreendimento e/ou atividade existir assentamentos de reforma agrária;

V

da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, quando na área de influência do empreendimento e/ou atividade existir terra indígena homologada ou em processo de homologação;

VI

da Fundação Cultural Palmares, quando na área de influência direta do empreendimento e/ou atividade existir terra quilombola delimitada ou em processo de delimitação;

VII

órgão ou entidade responsável, quando na área de influência direta do empreendimento e/ou atividade existir povos e comunidades tradicionais;

VIII

do órgão e/ou entidade responsável pela gestão de recursos hídricos do Paraná, no caso de empreendimento e/ou atividade localizado em área de manancial, ressalvado o previsto no inciso III do caput deste artigo;

IX

dos órgãos e/ou entidades administradores das Unidades de Conservação Federais, Estaduais e Municipais, no caso de empreendimento e/ou atividade, inseridos ou com atingimento em Zonas de Amortecimento, nos termos da norma específica;

X

da autoridade portuária, quando o empreendimento e/ou atividade estiver inserido dentro da área do porto organizado;

XI

da autoridade aeroviária, no caso de aeródromos e aeroportos;

XII

demais situações exigidas por lei.

Art. 30, X da Lei Estadual do Paraná 22.252 /2024