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Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 22.252 de 12 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para efeito desta Lei, considera-se:

I

Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, delibera quanto à localização, instalação, ampliação, operação e encerramento de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

II

Licença ambiental: o ato administrativo pelo qual são estabelecidas, as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos e/ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causa degradação e/ou modificação ambiental;

III

Modalidades de licenciamento ambiental: tipo de processo administrativo que varia de acordo com a natureza, a localização, o porte e o potencial poluidor/degradador dos empreendimentos e/ou atividades;

IV

Estudos ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de um empreendimento e/ou atividade, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e programa de gerenciamento de riscos ambientais;

V

Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas no meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais.

VI

Potencial poluidor/degradador: é a avaliação qualitativa e quantitativa da capacidade do empreendimento e/ou atividade causar impacto ambiental negativo no meio ambiente.

VII

Condicionantes: medidas, condições ou restrições sob responsabilidade do empreendedor, estabelecidas no âmbito das licenças ambientais pela autoridade licenciadora, com vistas a mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos e potencializar os impactos positivos identificados nos estudos ambientais, devendo guardar relação direta e proporcional com os impactos neles identificados;

VIII

Empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável por atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental;

IX

Porte do empreendimento: dimensionamento do empreendimento com base em critérios pré-estabelecidos, de acordo com cada tipologia;

X

Termo de Ajustamento de Conduta - TAC: instrumento que tem por finalidade estabelecer obrigações do compromissário, em decorrência de sua responsabilidade civil, de forma a ajustar a sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;

XI

Declaração de Adesão e Compromisso: instrumento jurídico por meio do qual o empreendedor atesta a veracidade de informações prestadas, responsabilizando-se no caso de omissões ou falsidade;

XII

Áreas contíguas: lotes adjacentes que estabelecem limites entre si;

XIII

Áreas interdependentes: lotes que não possuem limites entre si. Seção III Das Competências Seção IIIDas Competências Seção IIIDas Competências

Art. 3º, V da Lei Estadual do Paraná 22.252 /2024